Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo
Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.