Tribunal Constitucional (até 1998)
Como consta dos fundamentos do Acordão n. 97/80, de que esta junta copia aos autos, a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, não viola o principio da recusa do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados nos artigos 205, 206, 221, ns. 1 e 2, 32 ns. 1, 5 e 7 e 13 todos da Constituição.
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