Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0034

Data
1990-05-03
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002399
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao Ministerio Publico a faculdade de requerer que o julgamento se faça pelo tribunal singular, quando entenda que ao arguido não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

Como consta dos fundamentos do Acordão n. 97/80, de que esta junta copia aos autos, a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, não viola o principio da recusa do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados nos artigos 205, 206, 221, ns. 1 e 2, 32 ns. 1, 5 e 7 e 13 todos da Constituição.

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