194/20.9T8RMR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
NCPC) esse conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado pois a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem
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Relator: ELISABETE VALENTE
NCPC) esse conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado pois a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
indemnizar (arts. 483º, 562º, 566º e 1305º, do CC). VI – O princípio da oficiosidade vale só para o conhecimento da litigância de má-fé e aplicação da correspondente multa, posto
Relator: ELISABETE VALENTE
novo sistema de citação implementou a regra da oficiosidade das diligências do ato de citação, previsto nos artigos 226.º e 562.º do atual Código de Processo Civil, devendo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrada e tendo em conta a natureza imperativa dos direitos em causa e a oficiosidade do seu conhecimento, aquela decisão não produz efeitos de caso julgado ou, dito de outra
Relator: MARIA CARDOSO
alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo
Relator: ALDA MARTINS
efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos que, por qualquer razão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação, a posição prevalecente pertence ao administrador de insolvência, cuja decisão se traduz num acto discricionário. 2. Nos casos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
notificado para prestar uma informação essencial para esse desiderato. III- Apesar da regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação – art.º 226º do CPC – não pode o exequente deixar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora): I. O actual sistema de citação tem na regra da oficiosidade das diligências do acto uma das suas traves mestras, traduzindo-se em a secretaria dever
Relator: MANUEL CAPELO
89º, nº 1, primeira parte e nº 2 do nCPC, a fixação desta oficiosidade de conhecimento revela, de forma inequívoca, que em matéria de execução, o legislador quis subtrair
Relator: ANA PINHOL
princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário. III. E desta conjugação resulta
Relator: Paula Moura Teixeira
Administração teve conhecimento da transmissão do prédio nem mesmo decorre da lei a oficiosidade do seu conhecimento pese embora existam instruções/circulares que ordenasse no controlo desses instrumentos financeiros
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
nulidade processual - arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação a oficiosidade do conhecimento da nulidade - deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts. 225º/6
Relator: AZEVEDO MENDES
Dada a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher
Relator: JOSÉ CORREIA
pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado. IV) - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta ainda do princípio de que os tribunais administrativos
Relator: HENRIQUE ANDRADE
modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade, como vimos, nem em superveniência, posto que a data da suposta turbação da posse consta
Relator: LUCAS MARTINS
seja, por força dos princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade é que a ausência de tal prova devida
Relator: Aníbal Ferraz
matéria respeitante à extinção de procedimento contra-ordenacional, por prescrição, reveste foros de oficiosidade. 2. Nos termos do art. 35.º n.º 1 CPT, aplicável “in casu” (anotando