298/15.0T9BRG.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pena de multa.” II. Não obstante o modelo português, adoptado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, ter que ser caracterizado como de “Estado fiscal social” na medida
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pena de multa.” II. Não obstante o modelo português, adoptado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, ter que ser caracterizado como de “Estado fiscal social” na medida
Relator: ALBERTO MIRA
R.G.I.T., se inscrevam, conforme epígrafe, no âmbito da “responsabilidade civil pelas multas e coimas”, é distinto o campo de aplicação de um e de outro, tendo a disposição ... abuso de confiança fiscal, por força do disposto nos n.ºs 7 e 8, do referido art.º 8º, do R.G.I.T., são solidariamente responsáveis pela multa (penal) imposta ao referido
Relator: Ana Patrocínio
Código de Processo Civil (CPC). III - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias ... multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC. V- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Como se demonstrou no Acórdão nº 268/97, é seguro que a
Relator: José Correia
execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto ... desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. III)- Por força do disposto no nº 3 do artº 191º, conjugado
Relator: J. Gonçalves
entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades
Relator: ANSELMO LOPES
I – Face ao estatuído no art. 8º da RGIT, traduz-se em
Relator: Tiago Miranda
execução fiscal cujo requerimento inicial tenha sido apresentado no segundo dia útil após o prazo legal de 10 dias, ainda que sem autoliquidação e pagamento da multa a que alude
Relator: Catarina Almeida e Sousa
acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. VI - Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Relator: JOÃO AMARO
I - Estando o arguido, na prática, impedido de proceder à entrega do
Relator: Frederico Macedo Branco
obras públicas, regulado pelo DL n.º 59/99, de 02/03, a aplicação de multa por violação do prazo contratual é uma questão atinente à execução do contrato. 3 - Face ... dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra”, o que é facto é que resulta
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias para ... respetivos pagamentos conta-se a partir desta notificação; III – Tendo o órgão de execução fiscal extinguido a execução fiscal, na pendência da ação, a oposição deixa de ter objeto
Relator: RUI A.S.FERREIRA
26º, nº 2, do CIVA] não é custo fiscalmente dedutível com fundamento no artigo 23º do CIRC porque o IVA não é “custo” da atividade, dado que é neutro ... custo comprovadamente indispensável” para a manutenção do escopo lucrativo, dado que, tal como as multas e coimas, é despesa “indevidamente” suportada (e, tendo a AT efetuado correção oficiosa em sede
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O Mº Pº recorrente defende um enquadramento da conduta aos arguidos
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O Mº Pº recorrente defende um enquadramento da conduta aos arguidos
Relator: JOSÉ CORREIA
execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto ... desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. VI) -Estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea
Relator: Vital Lopes
oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos: a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto ... dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre
Relator: Rosário Pais
oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos: a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objeto a impugnação ... dívida seja efetuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, e a oposição se mostre
Relator: VITAL LOPES
artigo 570.º do CPC. 3. Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido ... dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da contestação
Relator: Ana Patrocínio
Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada ... dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial. V – A interpretação