434/12.8BELRS
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
não configura uma contraprestação devida pela cessação automática do contrato de leasing celebrado com o locatário
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Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
não configura uma contraprestação devida pela cessação automática do contrato de leasing celebrado com o locatário
Relator: Rosário Pais
terceiro (o contabilista da sociedade Unipessoal), tendo sido este quem pagou as rendas de leasing a cargo da Recorrente. Nesta circunstância, o débito da Recorrente, a existir, seria para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
como decorrência da resolução dos contratos o reembolso do financiamento feito pela sociedade de leasing ao vendedor fica assegurado pela devolução do preço pago (art. 289º
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
impugnante com rendas de locação financeira assentam em faturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correção pela AT.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CRISTINA FLORA
impugnante com rendas de locação financeira assentam em facturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correcção pela
Relator: BERNARDO DOMINGOS
razões com as providências especiais de apreensão de veículos, previstas nos regime de leasing e aluguer de automóveis sem condutor, entende-se que não deve haver rigor excessivo na apreciação
Relator: MANSO RAÍNHO
credor hipotecário é para ser feito “mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente
Relator: FERREIRA DE BARROS
pessoa interessada em utilizar futuramente esse bem mediante a celebração de um contrato de leasing. 2. Com efeito, toda actividade que o interessado desenvolve, numa primeira fase, junto do fornecedor
Relator: ESTEVES MARQUES
através da indispensável queixa. 2. Assim, o locatário de um veículo em regime de leasing tem legitimidade para apresentar queixa por dano provocado nesse veículo
Relator: BARRETO DO CARMO
exercerem a faculdade de comprar o bem, no final do contrato de locação ou leasing. III - A violação deste contrato não pode tipificar o crime de abuso de confiança