Tribunal Central Administrativo Sul
I- As quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, fazem parte da base de incidência do IVA, por configurarem uma contraprestação de operações tributáveis em IVA. II- Já as indemnizações pagas pela seguradora, no âmbito de um contrato de locação financeira, pela perda total de um veículo, não fazem parte da base de incidência do IVA por se tratar de uma indemnização paga à locadora pela perda de um ativo seu, o que não configura uma contraprestação devida pela cessação automática do contrato de leasing celebrado com o locatário.
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