482/14.3T8STB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A discordância da parte relativamente à decisão de facto proferida pelo
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Relator: BAPTISTA COELHO
1. A discordância da parte relativamente à decisão de facto proferida pelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação
Relator: PAULA DO PAÇO
fevereiro. V- A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência ... acidente. Basta que o mesmo fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, o parecer maioritário dos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Os laudos emitidos pela junta médica não são vinculativos para o
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. No domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado
Relator: FERNANDES DA SILVA
três situações de incapacidade permanente do sinistrado a que se confere complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade : afectação por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ... afectação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; e afectação por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% . II – Relativamente às situações de IPP igual ou superior
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I- Conforme resulta dos arts. 38º., nº 1, al. a), 89º e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício ... decisão que lhe alterou a incapacidade, decisão essa que transitou em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico
Relator: PAULA DO PAÇO
conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, decorrente da aplicação do preceituado no artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), confere ... sinistrado o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente previsto nas disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, alínea d) e 67.º da mesma
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
enquadra-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: 1. A incapacidade permanente absoluta (IPA) resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta (ITA), atribuída ao sinistrado por despacho homologatório de acordo, transitado em julgado ... deve considerar o período de incapacidade temporária verificado desde o início do incidente de revisão até à data da alteração do grau de incapacidade permanente (data da consolidação das lesões
Relator: JOÃO NUNES
acidente de trabalho, o subsídio por elevada incapacidade é devido desde que ao sinistrado seja fixada, entre outras, incapacidade permanente absoluta, independentemente desta resultar da alta clínica ou da conversão