278/21.06BEALM
Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
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Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
Relator: Luís Migueis Garcia
pela perda de capacidade de ganho, não obstante aí ter sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não tem bom sustento a recusa da CGA ao pagamento do capital
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere. II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
veículo. 4 - As sequelas de um acidente de viação, bem como a incapacidade permanente parcial (ainda que diminutas e sem repercussão direta na capacidade de ganho), constituem um dano biológico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
indemnizável. IV. Convergindo na caracterização do dano biológico, em que inequivocamente se traduz uma incapacidade genérica permanente, como a diminuição somático-psíquíca do indivíduo, o prejuízo “in natura”, com natural ... passo, como ofensa na esfera dos seus valores imateriais (danos consequentes). VI. A incapacidade genérica parcial de que o lesado ficou portador, traduzindo a perda de funcionalidades que detinha antes
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: HEITOR GONÇALVES
desfigurando-lhe o rosto de forma permanente e grave - que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 20% geral, é bem diferente, para seu prejuízo, daquela em que se encontraria ... alegar a perda de rendimentos laborais, para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho em consequência de um comportamento ilícito de terceiro
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 38.º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam ... conformidade com as proposições anteriores, tendo à sinistrada sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), a que correspondeu uma pensão anual e vitalícia
Relator: RUI PEREIRA
I– Um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
patrimonial. 3. Mesmo nos casos em que o lesado não esteja a trabalhar, a incapacidade permanente será potencialmente impeditiva ou limitativa da sua capacidade de trabalho, face à necessidade ... idade à data do acidente, sofrendo 2 dias de incapacidade temporária absoluta e 188 de incapacidade temporária parcial, um quantum doloris de grau 3 (numa escala
Relator: FERNANDES DA SILVA
pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. II - A retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: MOISÉS SILVA
A entidade responsável pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se um lesado juntar uma declaração de um médico particular que
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação