317/18.8T8PRT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Réus, máxime as relacionadas com a mencionada impossibilidade económica superveniente, invocando, se em fase de saneamento, o disposto no art. 595º, nº 4, do Código de Processo Civil
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Relator: JOSÉ FLORES
Réus, máxime as relacionadas com a mencionada impossibilidade económica superveniente, invocando, se em fase de saneamento, o disposto no art. 595º, nº 4, do Código de Processo Civil
Relator: MATA RIBEIRO
partes da possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer a respetivas posições, não configura
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
tratar de matéria de facto ainda controvertida, prosseguindo os autos, para além da fase do saneamento do processo, com a produção da prova que as partes tenham apresentado sobre
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em que, logo na fase de saneamento do processo, se defina a matéria de facto que se pode então considerar assente, para
Relator: VÍTOR AMARAL
execução prosseguir sobre os bens/direitos comuns. 6. - Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir
Relator: FERNANDO MONTEIRO
siga depois o processo dos arts.128º e seguintes referido, na fase de saneamento, instrução e julgamento, para a decisão, mais aprofundada e suportada em adequadas garantias das partes, daquelas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes
Relator: FERNANDO CHAVES
fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade do processo e apenas extraordinariamente o mérito da causa. II - Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções
Relator: RUI PEREIRA
caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal
Relator: ANA RESENDE
despesas realizadas, relativamente a cada um dos trabalhos, não determina, desde logo, na fase de saneamento e condensação, a improcedência de tal pedido
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento dos autos, em harmonia com o prescrito
Relator: LINA COSTA
não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento; VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo
Relator: Helena Canelas
como imposto ou contribuição financeira, ou como sanção e sobretudo, não cabendo na fase processual de saneamento proceder a essa qualificação, o que se prenderá já com a decisão sobre
Relator: ACÁCIO NEVES
fase pré-saneamento o Tribunal tomar posição quanto à ineptidão da petição inicial, resultante da falta de causa de pedir, não há motivo para descriminar os factos que considera provados
Relator: Helena Ribeiro
regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, finda a fase dos articulados e ultrapassada a fase do pré-saneamento do processo, existe ou não facticidade essencial constitutiva da causa ... toda a matéria com atinência para a decisão da causa”. 3. Finda a fase dos articulados, o impulso processual passa para o juiz da causa, na medida que nos termos
Relator: LUIS CRAVO
não autonomize, na tramitação do processo de insolvência, um momento autónomo de saneamento, se, na sua fase declaratória (inicial), após a oposição do devedor, for reconhecível que o processo