Tribunal Central Administrativo Norte
00648/10.5BEBRG
- Data
- 2010-09-23
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Apesar da formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares não estar prevista nos artigos 118º e 119º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3º e 386º do CPC), é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções. 2. De igual modo devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517º e 526º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório. 3. O acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava* * Sumário elaborado pelo Relator
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