Tribunal Central Administrativo Norte

00648/10.5BEBRG

Data
2010-09-23
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Apesar da formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares não estar prevista nos artigos 118º e 119º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3º e 386º do CPC), é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções. 2. De igual modo devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517º e 526º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório. 3. O acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava* * Sumário elaborado pelo Relator

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