Parecer n.º 81/1981
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções
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Relator: LOPES ROCHA
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções
Relator: RAUL MATEUS
Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por violação do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ... Constituição, uma vez que a faculdade de recorrer da condenação em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui expressão directa das garantias de defesa
Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser
Relator: LEONES DANTAS
Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual
Relator: NUNO GARCIA
sentido de diligenciar-se uma investigação eficaz da criminalidade referida na última parte do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade ... não dependem do próprio, nem dos órgãos de polícia criminal, e às vezes dependem mesmo de mecanismos de cooperação internacional, que são morosos, pelo que o prazo normal previsto para
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: LUCAS COELHO
citado Codigo Penal, consoante a concreta integração dos respectivos elementos tipicos; 13- O procedimento criminal por "calumnia" e "injuria" esta sujeito aos pressupostos de procedibilidade definidos no artigo ... caracter publico segun los tratados", o procedimento criminal depende de iniciativa ("excitacion") do Governo; 16- Na falta de tratado internacional que permita qualificar um membro de Governo ou autoridade estrangeiros
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal ... pedido de extradição o envolvimento do Extraditando em crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e associação criminosa, ao que parece os de maior gravidade, e ainda
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Não conflitua com o ordenamento juridico portugues o Projecto de Convenio
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: ESTEVES REMÉDIO
matéria penal; Capítulo I - Da extradição (artigos 29º a 47º); Capítulo II - Do registo criminal (artigos 48º a 50º); Título IV - Disposições finais (artigos 51º a 53º). 3. Antes ... extradição; trata no capítulo II (artigos 48º a 50º) do registo criminal. 4.10.1. A matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal (extradição incluída) é, entre nós, regulada pelo Decreto
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Tradução de declarações/reservas de várias convenções.
Relator: DR. SANTOS CABRAL
1 - A prisão preventiva constitui medida de coacção decretada no âmbito de
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: MOREIRA DAS NEVES
responsabilidade do relator) I. O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega ... pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infração cujo conhecimento
Relator: João Conde Correia dos Santos
ganhou consagração internacional (v.g. Convenções das Nações Unidas, do Conselho da Europa, direito da União Europeia), tornando-se, rapidamente, num dos pilares da atual política criminal
Relator: NUNO GARCIA
internacional e demais legislação em vigor. 2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do sistema da autoridade marítima: (…) k) Prevenção e repressão da criminalidade ... aplicável é a portuguesa, julgando-se não verificada a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem
Relator: BARRETO NUNES
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo bilateral de cooperação entre o