Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 95/1989
- Data
- 1989-12-20
- Relator
- LUCAS COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Difamações e injurias ao Governo ou seus membros e outras autoridades, constantes de publicação periodica estrangeira, não susceptiveis de preencher os ilicitos descritos nos artigos 164, 165, 168 e 363 do Codigo Penal portugues e no artigo 1 do Decreto-Lei n 65/84, de 24 de Fevereiro, consoante os factos integradores dos respectivos elementos tipicos que no caso concreto se verifiquem; 2 - Agentes dos crimes são os sujeitos indicados no artigo 26 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa); 3 - Os crimes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem em que haja a injuria ou difamação (artigo 27 do mesmo Decreto-Lei); 4 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 164 e 165 do Codigo Penal portugues tem natureza particular dependendo o procedimento criminal de acusação do ofendido (artigo 174 do mesmo Codigo); 5 - O procedimento criminal pelo crime previsto e punido nos artigos 168 do Codigo Penal portugues e 1 do Decreto-Lei n 65/84 não depende de queixa nem de acusação particular (artigo 1, n 3, e artigo 2, deste Decreto-Lei); 6 - O crime previsto e punido no artigo 363 do citado Codigo tem natureza publica, pelo que o procedimento criminal respectivo igualmente não fica dependente de queixa ou acusação; 7 - A acção penal pelos crimes de imprensa aludidos nas conclusões anteriores e exercida - verificados requisitos de aplicação no espaço da lei penal portuguesa indicados nos artigos 4 e 5 do Codigo Penal - nos termos do Codigo de Processo Penal e legislação complementar, com observancia de especialidades previstas, nomeadamente, nos artigos 36, 37 e 52 da Lei de Imprensa (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 377/88, de 24 de Outubro) e no artigo 2 deste ultimo Decreto-Lei; 8 - Factos difamatorios e injuriosos a luz do direito portugues, consubstanciando os crimes aludidos na conclusão 1, são susceptiveis de constituir os crimes de "calumnia" e "injuria" previstos, respectivamente, nos artigos 453 e 457 do Codigo Penal espanhol; 9 - Se a "calumnia" ou "injuria" forem dirigidas ao Governo podem integrar o crime previsto e punido no artigo 161 do mesmo diploma; 10- Se forem dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de ellas" podem constituir os crimes previstos e punidos no artigo 240 do referido Codigo; 11- Se dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de estas", "fuera de su presencia o en escrito que no estuviere a ellos dirigido", são susceptiveis, por seu turno, de integrar o crime tipificado no artigo 244 do Codigo Penal espanhol; 12- A "calumnia" ou "injuria" imputadas a simples particulares constituem os diversos ilicitos descritos nos artigos 453 e ss. do citado Codigo Penal, consoante a concreta integração dos respectivos elementos tipicos; 13- O procedimento criminal por "calumnia" e "injuria" esta sujeito aos pressupostos de procedibilidade definidos no artigo 467 do Codigo Penal espanhol e nos artigos 3 e 4 da Ley n 62/78, de 26 de Dezembro, de Proteccion Jurisdicional de los Derechos Fundamentales de la Persona; 14- Assim, os crimes indicados nos artigos 161, 240 e 244, tem natureza publica, não dependendo o procedimento criminal de denuncia ou acusação particular; 15- Se os ofendidos pelos crimes indicados na conclusão anterior forem "jefes de Estado de naciones amigas o aliadas", "agentes diplomaticos de las mismas" ou "extranjeros con caracter publico segun los tratados", o procedimento criminal depende de iniciativa ("excitacion") do Governo; 16- Na falta de tratado internacional que permita qualificar um membro de Governo ou autoridade estrangeiros como "extranjeros con caracter publico", podem os ofendidos, em veste de simples particulares, socorrer-se das incriminações gerais da calunia e injuria tipificadas nos artigos 453 e ss. do Codigo Penal espanhol; 17- Os crimes previstos e punidos nos normativos citados na conclusão anterior constituem, quando cometidos atraves da imprensa, infracções semi-publicas, dependendo o procedimento criminal respectivo de denuncia da pessoa ofendida; 18- A acção penal pelos crimes aludidos nas anteriores conclusões 8 a 17 e exercida - verificados requisitos relativos a aplicação da lei penal espanhola no espaço mencionados, designadamente, no artigo 23 da Ley Organica del Poder Judicial n 6/1985, de 1 de Julho - segundo a tramitação processual vertida no Titulo V (artigo 816 a 823) da Ley de Enjuiciamento Criminal, com as modificações constantes do artigo 2 da Ley n 62/78 citada na conclusão 13.
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