1085/19.1BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas), apenas decorra a necessidade de se confrontar o requerente com o registo das informações que prestou
Relator: DORA LUCAS NETO
seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
cometido contra um nacional de Portugal e quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situe no território português; (b) Pode declarar que apenas aplicará as disposições
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento. II- O Ministro da Justiça tem, no caso previsto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
cometido contra um nacional de Portugal e quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situe no território português; (b) Poderá declarar que apenas aplicará as disposições
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
mais três declarações, do seguinte (ou equivalente) teor: h) Relativamente a estrangeiros ou apátridas que tenham residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
mais três declarações, do seguinte (ou equivalente) teor: h) Relativamente a estrangeiros ou apátridas que tenham residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado
Relator: RIBEIRO MENDES
relações juridicas subjacentes (ex: propriedade, arrendamento, posse) e da respectiva nacionalidade (portugues, estrangeiro, apatrida) e abrange todos os membros da familia". VIII - O domicilio tem de se ver como
Relator: TAVARES DA COSTA
nacional, e possivel o exercicio da acção penal quanto a cidadãos portugueses, estrangeiros ou apatridas que, por uma das formas de comissão, incluindo actos preparatorios, e de culpa, previstos
Relator: SOUSA BRITO
I - Gozam os estrangeiros que por qualquer razão se encontrem em Portugal