260/11.1JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após
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Relator: PAULO GUERRA
adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após
Relator: SÍLVIO SOUSA
declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude
Relator: FREITAS NETO
Face à redacção dada ao art.º 30 da Lei Geral Tributária, com o aditamento do seu actual nº 3, pelo art.º 123 da Lei nº 55-A/2010
Relator: MOREIRA DO CARMO
suprimentos, nas suas cláusulas usa-se sempre a expressão “suprimentos” e nos subsequentes aditamentos se refere sempre a expressão “suprimentos”, conjugando o nomen iuris dos contratos com a titularidade subjetiva ... Junho”, então ele manteve a sua natureza; vi) Se, posteriormente, as partes efetuaram vários aditamentos, também por escrito particular, em que alteraram apenas a data do reembolso, aditamentos todos eles
Relator: ARTUR DIAS
artº 512º-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo ... doutrina têm entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento
Relator: HELENA MELO
simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos ... Relação também conhecer da questão de caducidade por não ter sido tempestivamente suscitada, o aditamento que a apelante pretende que se efetue aos factos provados e que teriam relevância para
Relator: FONTE RAMOS
pedido de aditamento ou de alteração do rol de testemunhas previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC não carece de ser fundamento, contrariamente ao que sucede ... artigo 508.º do mesmo diploma. II – Não é admissível o aditamento ao rol de testemunhas requerido dezanove dias antes da efectiva realização da audiência final. III - A substituição
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo a Ré, na contestação, alegado a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo que alterou a data do termo do contrato, obstando à conversão ... pelo Autor. II - Apresentado, com a contestação, o documento escrito que, alegadamente, consubstancia o aditamento ao contrato a termo certo, com a assinatura das duas partes, e não tendo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
dias estabelecido pelo artigo 598.º, n.º 2, do CPC, para o aditamento ou a alteração do rol de testemunhas, tem por referência a data inicialmente designada para ... realização da audiência final ou da primeira sessão desta. 2. Tal possibilidade de aditamento ou alteração do rol de testemunhas não existe na hipótese de o tribunal ad quem determinar
Relator: VASQUES OSÓRIO
Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da testemunha de uma conversa que teve com o recorrente, não integra o conceito de declarações de arguido, no sentido ... recolha informal de indícios tem cobertura legal, não estando as declarações que constam do aditamento como tendo sido prestadas pelo recorrente, sujeitas às restrições estabelecidas nos arts
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
substituir a prova testemunhal já apresentada. II. É igualmente permitido na lide cautelar o aditamento ao rol de testemunhas, respeitados que sejam os condicionalismos legais decorrentes dos prazos legais previstos ... testemunhas e à data de apresentação do requerimento para substituição de testemunhas e de aditamento ao rol, assim como à posição assumida pela contraparte, de que não prescinde do prazo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo de Trabalho de 1999, o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; (ii) Tal significa ... contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei; (iii) Em processo laboral, a arguição de nulidades
Relator: JOAQUIM CRAVO
liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem. II - O contrato-promessa deve ... porém, a mesma formalidade não é imposta em relação a quaisquer cláusulas acessórias, aditadas ou modificadas, nele insertas, que não digam respeito ao aí legalmente indicado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
comunicada às partes a intenção de ampliação da matéria de facto, concretamente o eventual aditamento de determinados factos complementares ou concretizadores de alegação de conteúdo genérico constante da petição inicial ... não lhes tendo sido facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos a aditar à decisão de facto, designadamente requerendo a produção de prova ou contraprova sobre os mesmos
Relator: Frederico Macedo Branco
Refere lapidarmente o artigo 598º do CPC, o seguinte: “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado ... artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária
Relator: SARA REIS MARQUES
passou do n.º 3 para o n.º 1 2 - O referido diploma aditou ainda no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados - caducados
Relator: BRÁULIO MARTINS
aludida contradição insanável no texto da Lei n.º 19/2013, de 21/02, que aditou o n.º 7 ao artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, e substituiu
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto no aditamento do n.º 1-A ao art. 15.º desta última –, a Lei n.º 32/2008 não revogou
Relator: PAULO SERAFIM
Ademais, tais condutas do arguido estão associadas aos seus consumos excessivos de álcool, problemática aditiva que ainda não se mostra debelada, muito menos de modo perene. V - Tais fatores contemporâneos