Tribunal Central Administrativo Norte

00079/14.8BEPNF-S1

Data
2020-10-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Havendo vários réus, se somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. 2 – Estatui o artigo 567º/1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Fica, no entanto, excecionada a situação em que, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar [artigo 568º, a), do CPC], o que significa que, não obstante um dos Réus não ter apresentado contestação, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e que o contestante tenha impugnado, o que significa que o réu não contestante aproveita da impugnação do réu contestante. 3 – O Réu não contestante, em termos de impugnação, aproveita das impugnações constantes das Contestações apresentadas pelos então corréus, qualquer que seja a sorte da ação em relação aos mesmos. Absolvidos da Instância os corréus, os factos por estes impugnados permanecem controvertidos e a impugnação suscitada, aproveita ao Réu não contestante. A impugnação dos factos feita pelos Réus contestantes é como se tivesse sido efetuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar. 4 - Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por estes impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente aos réus contestantes. 5 – Uma coisa é entender que as impugnações de factos pelos corréus entretanto absolvidos da instância, poderão ser aproveitadas pelo Réu não Contestante e outra, bem diferente, é assegurar-lhe a possibilidade de em momento ulterior vir apresentar meios de prova, à revelia da letra da lei, sem que tenha contestado a Ação. 6 – Refere lapidarmente o artigo 598º do CPC, o seguinte: “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. (...)” É assim manifesto que o artigo 598º do CPC apenas admite a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado, em face do que não pode o demandado não contestante vir a “alterar ou aditar” algo que não apresentou anteriormente.* * Sumário elaborado pelo relator

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