Tribunal Central Administrativo Sul
I. Aplica-se ao processo cautelar o disposto no nº 1 do artº 631º, nº 1 do CPC, não se podendo confundir o dever de apresentar a prova com os respetivos articulados, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do nº 3 do artº 114º e do nº 2 do artº 118º do CPTA, com a possibilidade de substituir a prova testemunhal já apresentada. II. É igualmente permitido na lide cautelar o aditamento ao rol de testemunhas, respeitados que sejam os condicionalismos legais decorrentes dos prazos legais previstos e do número máximo de testemunhas – cfr. artºs 302º a 304º e 384º, do CPC. III. Tais normativos não colidem com o disposto no nº 4 do artº 118º do CPTA, que impõe o oferecimento das testemunhas pelas respetivas partes, vedando o adiamento da diligência por falta de testemunhas. IV. Considerando a factualidade assente, respeitante à data designada para a inquirição das testemunhas e à data de apresentação do requerimento para substituição de testemunhas e de aditamento ao rol, assim como à posição assumida pela contraparte, de que não prescinde do prazo, carece de sentido dizer que o Tribunal a quo impediu a produção de prova testemunhal que visava a demonstração da verificação dos prejuízos sofridos em consequência do ato suspendendo. V. Não procedendo o recorrente, em momento algum da sua alegação ou das conclusões de recurso, à impugnação da matéria de facto assente, não assacando à decisão recorrida o erro de julgamento de facto ou sequer que certa matéria de facto assente deva ser alterada ou eliminada, não se mostram satisfeitos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, que permitem a sindicabilidade do julgamento de facto. VI. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VII. Mostrando-se demonstrado que está em causa a redução do horário do estabelecimento, das 02H00, para as 00H00, permanecendo o estabelecimento aberto durante parte do período noturno, em que existe maior clientela e não se comprovando que exista o risco do seu encerramento, não se encontra demonstrada situação que integre o conceito do fundado receio da produção de danos dificilmente reparáveis ou da constituição de uma situação de facto consumado, não se verificando o requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, por falta de prova em relação danos irreversíveis em relação à clientela e quanto ao risco de encerramento do estabelecimento comercial
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