Parecer n.º 44/1997
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente
Relator: MARIO DE BRITO
I - Como decorre do disposto nos artigos 3, n. 3, e 277
Relator: Jorge Santos
recurso hierárquico interposto de um acto interno, mas acidentalmente comunicado, não é qualificável como necessário, já que não é susceptível de abrir a via contenciosa. II - É um acto interno ... C.G.A. ao respectivo requerente. III - Interposto recurso hierárquico do despacho dito em II, o acto que, por qualquer razão, se recuse a dar-lhe provimento, não é contenciosamente recorrível
Relator: Tiago Miranda
Tribunal recorrido errou, porém, no julgamento de direito, quando apreciou a legalidade do acto impugnando em função de uma fundamentação que de todo não foi invocada para este, pela ... prática de ao menos um acto de inspecção nas instalações do contribuinte inspeccionado ou terceiro ser critério absoluto e formal para a qualificação, como interno ou externo, de um procedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
Relator: António Vasconcelos
eficaz tutela dos interesses ofendidos. 3 - Se o acto enferma de erro nos pressupostos, tal erro atinge a sua legalidade interna que se traduz na deficiente formação da consciência volitiva ... direito à tutela jurisdicional efectiva concretiza-se melhor com a declaração da ilegalidade interna do acto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto que determinou o reposicionamento do recorrente no NSR com eficácia "ex nunc" não é um acto interno, que esgota os seus efeitos nas relações interorgânicas, mas um acto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz (por vencimento)
acto que determinou o reposicionamento do recorrente no NSR com eficácia "ex nunc"não é um acto interno, que esgota os seus efeitos nas relações interorgânicas, mas um acto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz (por vencimento)
acto que determinou o reposicionamento do recorrente no NSR com eficácia "ex nunc" não é um acto interno, que esgota os seus efeitos nas relações interorgânicas, mas um acto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz (por vencimento)
acto que determinou o reposicionamento do recorrente no NSR com eficácia "ex nunc" não é um acto interno, que esgota os seus efeitos nas relações interorgânicas, mas um acto
Relator: MAGDA GERALDES
avaliação de prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos ... determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa. X - A impugnação do acto de liquidação de tal sisa pode ter como fundamento quaisquer vícios do procedimento que conduziu
Relator: RENATO BARROSO
acto que toma conhecimento da decisão do tribunal, então ponderando se deve, ou não, a ela reagir. II – Por seu lado, o depósito da sentença é um acto interno
Relator: Francisco Rothes
confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
questionada a eficácia do acto notificador neutralizando a eficácia do acto punitivo de forma a obstar à caducidade da reacção contenciosa contra este. V - O acto que aprecia o recurso ... cuja subtracção foi motivo da punição é contenciosamente insindicável por revestir e natureza de acto interno
Relator: Ana Paula Portela
partir de Maio de 1994, apesar de acto de execução daquele despacho, contraria-o, peio que contêm em si um verdadeiro acto administrativo. 2- Os indeferimentos tácitos do Director Geral ... despacho contido no ofício nº 378. 3- Entendendo que o referido ofício é um acto interno, sempre temos de concluir que do requerimento da recorrente de 19/5/97 resulta a impugnação
Relator: A. S. Pedro
candidatos excluídos, num concurso interno de acesso, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 498/88, de 30/12 (redacção do Dec. Lei 215/95), de 22 de Agosto, podem recorrer para ... concurso para lugares na categoria de Chefe de Serviço da Administração Escolar, recorre do acto de exclusão para o Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, e da decisaão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que