Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não tendo sido arguida a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, não pode o tribunal de apelação declarar a nulidade, mesmo que ocorra esse excesso, antes, se impugnada, tem de conhecer de meritis dessa pronúncia. II – O Tribunal recorrido errou, porém, no julgamento de direito, quando apreciou a legalidade do acto impugnando em função de uma fundamentação que de todo não foi invocada para este, pela AT. II - Num mundo cada vez mais telemático não se pode interpretar literalmente o artigo 13º do RCPIT, no sentido de a prática de ao menos um acto de inspecção nas instalações do contribuinte inspeccionado ou terceiro ser critério absoluto e formal para a qualificação, como interno ou externo, de um procedimento inspectivo. O critério a colher naquela norma haverá de ser material, no sentido de o procedimento se qualificar como externo sempre que o seu objecto for investigar factos e realidades não detectáveis pela consulta das declarações e registos contabilísticos à partida na posse da AT, como consequência ordinária do cumprimento das obrigações acessórias e ordinárias dos contribuintes, mas outrossim factos e dados apenas conhecidos em virtude de inspecção externa a um terceiro sujeito passivo e ou cognoscíveis mediante o acesso, por qualquer meio, seja o acesso informático, seja a remessa física para os serviços da inspecção, ao conteúdo de documentos e a outras meios de prova a que AT não teria acesso de outro modo, a não ser que se deslocasse à sede da Impugnante ou do terceiro para, in loco, procurar e observar esses documentos ou produzir esses outros meios de prova. III – São anuláveis as liquidações adicionais de IVA emitidas com fundamento no relatório de uma Inspecção realmente externa, mas dita interna, na qual, de harmonia com aquela errada qualificação, não foram cumpridas as formalidades a que se referem, do RCPIT na redacção resultante da Lei nº 50/2005 de 30 de Agosto, os artigos 49º nº 1 (notificação prévia para procedimento de inspecção), 51º (entrega e assinatura da Ordem de Serviço) e 61ª (notificação da conclusão dos actos de inspecção).
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