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Relator: ARAÚJO FERREIRA
passada em vista da relação conjugal, os efeitos extintivos dela, com a dissolução do casamento, só serão oponíveis pelo cônjuge mandante ao outro contraente se aquele provar que este tinha
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Relator: ARAÚJO FERREIRA
passada em vista da relação conjugal, os efeitos extintivos dela, com a dissolução do casamento, só serão oponíveis pelo cônjuge mandante ao outro contraente se aquele provar que este tinha
Relator: Gomes Correia
Essa comunhão cessa, nos termos do artº 1688º do Cód. Civil, pela dissolução do casamento, e quando as relações patrimoniais cessam pelo divórcio, há que proceder à partilha dos bens
Relator: DR. HELDER ROQUE
celebrado pelo senhorio para gozo conjunto de uma pluralidade de pessoas, não unidas pelo casamento. 2. Existindo uma dualidade de contratos de locação, em relação ao mesmo andar, obrigando dois
Relator: REGINA ROSA
pertencente ao ex-cônjuge e que entrou no seu património após a dissolução do casamento
Relator: JOÃO TRINDADE
para obter com maior celeridade o seu bilhete de identidade, mesmo que o seu casamento não esteja registado em Portugal, está preenchido o conceito de "encobrir" previsto
Relator: Francisco Rothes
trânsito em julgado. VI - Em relação a ano em que se mantinha o casamento e em que os cônjuges apresentaram uma única declaração de rendimentos, são ambos sujeitos passivos
Relator: HELDER ROQUE
bens próprios do cônjuge marido, por si adquiridos, a título gratuito, depois do casamento, só a ele pertence, em exclusivo, a sua administração. II - O co-herdeiro ou o cônjuge
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Atribuição e fixação de alimentos ao cônjuge pode ocorrer, quer na vigência do casamento, quer após o decretamento do divórcio; II - Natureza e regime jurídico de tais pensões, em função
Relator: GIL ROQUE
matriz, quanto à área do prédio, por terem indicado os regimes de bens dos casamentos dos Autores e Réus e falta de confrontações e valor patrimonial, havendo dificuldades dificilrnente transponíveis
Relator: PIRES DA ROSA
acordo que manifestamente não respeite o equilíbrio sócio-económico em que se moveu o casamento que se dissolve
Relator: JOAQUIM CRAVO
alteração do nome dos progenitores, por acrescento ou supressão de apelidos, em virtude de casamento ou de divórcio, só aos próprios diz respeito, não correspondendo a qualquer modificação da filiação
Relator: GIL ROQUE
devedor apenas o cônjuge marido e por entretanto ter sido dissolvido o casamento por divórcio por mútuo consentimento, o exequente não pode deixar de ser citado para o inventário
Relator: NUNO CAMEIRA
terreno doado ao cabeça de casal por seus pais na constância do casamento submetido ao regime da comunhão de adquiridos é considerado um bem próprio dele. 3 - Contudo, pode acontecer
Relator: ARAÚJO FERREIRA
próprio o bem que o respectivo cônjuge já tinha anyes da celebração do casamento. III - Tendo ficado provado que os pais da A. construiram o prédio urbano e, posteriormente
Relator: COELHO DE MATOS
decretou o divórcio entre cônjuges de nacionalidade também alemã, não é necessário que o casamento tenha sido registado em Portugal. II - Assim, desde que o pedido de revisão satisfaça
Relator: EDUARDO ANTUNES
partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não da data do casamento desta com o primitivo inquilino, seu ex-marido, de quem recebeu, por comum acordo
Relator: A. S. Pedro
seja na aplicação da lei penal no tempo (art. 29, 4), filiação fora do casamento (36,4), expressão dopensamento (37º), acesso a tempos de antena (41º), acesso à função pública
Relator: FERREIRA DINIS
treita amizade com o arguido e na circunstância deste ser seu «padrinho» de casamento, já que tal condicionalismo é susceptível de gerar desconfiança na aplicação da justiça que se pretende
Relator: ANTÓNIO GERALDES
promitente vendedor a disponibilização imedi-ata da fracção tendo em vista o seu próximo casamento, levando-o assumir compromissos com terceiros; não puseram em causa qualquer aspecto ligado à ponderação
Relator: Mª REGINA ROSA
como crédito do património comum (art.1697°, nº 2); II - Assim, cessando pela dissolução do casamento por divórcio as relações patrimoniais entre os cônjuges, há fundamento para qualquer um deles requerer