Tribunal da Relação de Coimbra
O montante que um dos interessados na partilha recebe a título de indemnização por acordo de rescisão do seu contrato de trabalho, em data posterior àquela em que cessaram os efeitos patrimoniais do divórcio, não deve ser relacionado como um bem comum do casal, uma vez que se trata de um bem de afectação estritamente individual, pertencente ao ex-cônjuge e que entrou no seu património após a dissolução do casamento.
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