00415/23.6BEPRT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
afastou da equipa de orientação da estudante Karen Andreína Godinho João no âmbito do Programa Doutoral em Química Sustentável (…)”, ato esse que o A. reputa de ilegal, e que, segundo
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
afastou da equipa de orientação da estudante Karen Andreína Godinho João no âmbito do Programa Doutoral em Química Sustentável (…)”, ato esse que o A. reputa de ilegal, e que, segundo
Relator: VÍTOR AMARAL
relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do programa contratual, seja mesmo, extinto o contrato, na liquidação do relacionamento entre as partes
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
concreto a que é destinado contratualmente (desde que seja conhecida a função negocial concreta programada pelas partes) ou para a função normal das coisas da mesma categoria, se do contrato
Relator: ROSA PINTO
expressa em interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático, uso incorrecto ou incompleto de dados, aproveitamento de dados sem autorização ou intervenção
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. IV. Ainda que se tivessem provado “defeitos”, os mesmos careciam de ter sido denunciados
Relator: FONTE RAMOS
actuação da exequente, tenham orientado em conformidade a sua vida, tomado medidas ou adotado programas de ação na base daquela confiança, e, por essa razão, que o exercício tardio
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
equipamento técnico, de posicionamento positivo do arguido relativamente a outros aspetos, de faltas a programa que ficou suspenso como medida para evitar a propagação da doença COVID-19, aliado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contrato no qual uma das partes, através do programa “Abundância Ilimitada em 12 meses”, e mediante o pagamento da quantia de € 14.999,00, se obriga a fornecer à outra, condições
Relator: DORA LUCAS NETO
abrigo do art. 10.º, n.º 1, alínea i) e subalínea I), do programa do concurso, conjugado com o plano de mão de obra, plano de Equipamento
Relator: Antero Pires Salvador
afirmação de que se comprometia a executar integralmente o Caderno de Encargos e Programa do Concurso. 2 . Quanto ao prazo de prestação do serviço --- cláusula 7.ª do Caderno
Relator: Antero Pires Salvador
proposta foi apresentada em conformidade com as cláusulas definidas nas peças procedimentais – programa de concurso e caderno de encargos -, impõe-se concluir que não estamos em presença de qualquer actuação
Relator: GOMES DE SOUSA
decisão-quadro contribui para atingir os objetivos previstos pela medida n.º 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários, traduzido em todas
Relator: CRISTINA NEVES
incumprimento (definitivo) do citado contrato, imputável a um dos contraentes, por o programa informático fornecido não se adequar às necessidades do outro contraente e nunca ter sido posto a funcionar
Relator: Carlos de Castro Fernandes
CPPT). II – As impressões retiradas de um programa informático da AT no qual constem os dados por esta insertas naquele, não são idóneas para provar as declarações apresentadas pelo contribuinte
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
estando o autor contratado como equiparado a Professor Adjunto em dedicação exclusiva, inscrito em programa de doutoramento e contando com mais de 5 anos continuados de serviços em regime
Relator: CRISTINA NEVES
tivesse ausentado da sua habitação, pois que esta funciona com programas pré-definidos, não exigindo a presença do seu proprietário/possuidor de facto. V - A secagem da roupa, mediante
Relator: LINA COSTA
capacidade do concorrente para comercializar os equipamentos» -, cuja apresentação era exigida aos concorrentes no programa do procedimento concursal sob pena de exclusão da proposta apresentada, consubstancia uma inobservância
Relator: Ana Patrocínio
regime contido no artigo 191.º do CPC. V - Perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, deverá levar-se em consideração o que dispõe o artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
regularização do vínculo da Autora foi efectuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma excepção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
caso de dívida a pagar mediante programa prestacional, a instauração da execução para pagamento de todas as prestações em falta exprime inequivocamente a intenção de o exequente exigir o respetivo