Tribunal Central Administrativo Sul

1131/11.7 BELRA

Data
2022-10-06
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Ainda que se devam considerar confessados os factos articulados pelo autor, nos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, inexiste fundamentação de facto do julgado se apenas se faz constar do início do relatório da sentença uma síntese da petição inicial, sem mais, implicando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Caso em que cabe ao tribunal de apelação suprir a indicada falta, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA. III - Aplicando-se ao caso dos autos o artigo 6.º, n.º 7, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, estando o autor contratado como equiparado a Professor Adjunto em dedicação exclusiva, inscrito em programa de doutoramento e contando com mais de 5 anos continuados de serviços em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, merece procedência a sua pretensão de ver reconhecido que o contrato de trabalho deveria ter sido renovado e era válido por mais dois anos, com todas as consequências legais associadas.

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