Tribunal Central Administrativo Norte

00042/22.5BEBRG

Data
2022-07-14
Relator
Ana Patrocínio
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT, sem prejuízo de ulterior reclamação judicial. II - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT). III - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC). IV – A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 5 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC. V - Perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, deverá levar-se em consideração o que dispõe o artigo 45.º, nºs.11 e 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, normas que consagram a execução fiscal como forma processual de cobrança coerciva de tais dívidas, tal como a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária a tais processos, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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