00131/03
Relator: Gomes Correia
questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui
722 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Gomes Correia
questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui
Relator: TÁVORA VÍTOR
mais diversificadas. III - Essas actividades são admitidas ou porque se perfilam numa relação de instrumentalidade quanto à principal, ou porque de harmonia com os usos comuns passaram a acompanhar determinada
Relator: Fonseca da Paz
acto que manda instaurar processo disciplinar à requerente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete
Relator: Helena Lopes
administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são susceptíveis de conduzir à anulação do acto se porventura, em face dos preceitos materiais
Relator: Gomes Correia
produz nulidade. VI- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório
Relator: HELDER ROQUE
transmissão do direito ou posterior a ela, envolve, de modo implícito, a obrigação instrumental de a guardar, por parte do vendedor, que deve suportar as despesas com a sua custódia
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto anterior que ordenara tal notificação. II - Aquela notificação, como acto de trâmite ou instrumental, não cria relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro
Relator: HELDER ROQUE
qualquer dispositivo legal, a formulação de um quesito suplementar, a contemplar factos, cuja instrumentalidade não decorre da instrução ou discussão da causa. III - O dano temporário, que se esgota
Relator: HÉLDER ROQUE
sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas
Relator: Cândido de Pinho
fazer prova da nacionalidade portuguesa. II- Um ofício dirigido ao interessado, pela função instrumental que cumpre, geralmente é uma forma de comunicação de actos. Outras vezes, porém, contém a própria
Relator: HÉLDER ROQUE
inexistência de bens comuns, contrária a verdade dos factos, com base na via instrumental da simulação, pois que tal equivaleria a considerar o divórcio por mútuo consentimento como uma mera
Relator: HÉLDER ROQUE
inexistência de bens comuns, contrária á verdade dos factos, com base na via instrumental da simulação, pois que tal equivaleria a considerar o divórcio por mútuo consentimento como uma mera
Relator: NUNO CAMEIRA
pedidos formulados não possuir autonomia, apresentando-se como instrumental em relação aos demais, não existindo sequer qualquer conflito de nteresses entre as partes a seu respeito, não carece o tribunal
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
princípio da impugnação unitária. III - A notificação é um acto de trâmite ou instrumental que não cria relações jurídicas, sendo um mero requisito de eficácia e não de validade
Relator: ANTÓNIO GERALDES
posteriormente se introduzam as necessárias correcções, considerando que tal peça processual, com mera função instrumental, não produz efeitos de caso julgado. IV - A admissão de factos alegados corresponde
Relator: GIL ROQUE
aplicam as disposições do Código Civil, mas as de direito processual ou instrumental. III - lncidindo a hipoteca sobre um prédio urbano sito em Pinheiro de Coja, Tábua e tendo
Relator: Eugénio Sequeira
posse em aquisição derivada, em compra e venda, esta assume uma feição instrumental em relação àquela, como meio ou instrumento em que se aquela se funda; 4. Não logrando
Relator: FERREIRA DE BARROS
negócio diverso daquele a que contratualmente estava destinado. II - Esta última actividade, acessória ou instrumental relativamente à venda dos electrodomésticos, não pode subsistir de per si, podendo, isso sim, revestir
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
reforçou o princípio de accionalidade. Porém, a acção de reconhecimento de direito, como acção instrumental, apenas poderá ser usada quando outro tipo processual, nomeadamente, o recurso contencioso, não garanta