Tribunal Central Administrativo Sul

60805

Data
2000-10-24
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Os embargos de terceiro como meio possessório que eram, ou de defesa da posse, tinham a particularidade de terem lugar quando tal ofensa emanasse de diligência judicial; 2. O proprietário é por inerência um legítimo possuidor da coisa dele objecto, com ostensiva evidenciação de corpos e de animus; 3. Quando o embargante funda a. sua posse em aquisição derivada, em compra e venda, esta assume uma feição instrumental em relação àquela, como meio ou instrumento em que se aquela se funda; 4. Não logrando o embargante comprovar aquela aquisição, os embargos de terceiro não podem deixar de improceder por lhe faltar o preenchimento de um dos seus requisitos - a posse do embargante.

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