3019/18.1T8LRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do CT estabelece os requisitos
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Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do CT estabelece os requisitos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: José Gomes Correia
I- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua
Relator: ALVES CORREIA
I - Constitui jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, tal como ja antes
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias: a) A evidência
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - É elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3
Relator: MARTINHO CARDOSO
Não é punível a conduta da arguida que, no âmbito de um
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias: a) A evidência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº
Relator: J. Correia
I)- A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- No âmbito das finanças locais, a tarifa não se delineia como
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular nos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al