Tribunal Central Administrativo Norte
00659/23.0BEVIS
- Data
- 2024-04-19
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal. 4 - Segundo um juízo sumário, é inequívoco que à data de 31 de dezembro de 2023 [e antes dessa temporalidade, pelo menos à data em que apresentou o Requerimento inicial que motiva os autos, em 05 de dezembro de 2023], o Requerente ora Recorrente não exercia funções na casa mortuária do Requerido, e enquadráveis no âmbito de auxiliar de acção médica por implicarem a preparação e transporte de cadáveres, não caindo por isso na previsão normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro. 5 - Se no âmbito da relação jurídica administrativa de emprego público que o Recorrente tem e mantém com o Requerido ora Recorrido, veio o mesmo a ser colocado a exercer outras funções no âmbito da carreira geral de assistente operacional, o que ocorreu na sequência da avaliação que sobre si foi efectuada em sede de medicina do trabalho em 26 de dezembro de 2022, onde foi avaliada a sua condição física e psicológica, sempre a sua colocação a exercer funções como telefonista e já não na casa mortuária, visa a final a adequação da sua prestação laboral, julgando nós ser manifesto que o exercício funcional em contacto com cadáveres, assim como o seu manuseamento implica a detenção por parte do sujeito activo, de um alargado pendor psíquico e psicológico, assim como um adestramento físico em termos braçais, que medicamente foi identificado como não sendo detido pelo Requerente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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