Tribunal Central Administrativo Sul

01907/07

Data
2007-09-18
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- No âmbito das finanças locais, a tarifa não se delineia como uma figura tributária em absoluto nova, como uma espécie de tertium genus entre a taxa e o imposto pois se apresenta como uma simples taxa, embora taxa sui generis cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada: a taxa diferencia-se da tarifa pública na medida em que o serviço a que corresponde o pagamento da taxa é efectuado pela administração do Estado no desempenho das suas funções institucionais fundamentais e em ordem à realização dos fins estaduais primários. II)- Ao nível da lei ordinária a tarifa pode ter significação própria, mas já não releva numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma, constituindo apenas uma modalidade especial de taxa. III)- E, face ao disposto o citado art.° 20.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, a tarifa de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos e a tarifa de drenagem de águas residuais mais não são do que as comuns taxas porquanto, ali se consigna, por um lado que «a tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de ... drenagem de águas residuais ... recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos...» e, por outro, que «as tarifas e os preços ... relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos ... não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.» IV)- O valor das tarifas com base no número de camas existentes no imóvel não viola o princípio da igualdade, porquanto em zonas turísticas é habitual que o valor esteja directamente ligado ao número de camas oferecido, sendo que a oferta turística se mede pela quantidade de camas disponíveis e, para o ano de 2003, o valor mensal desta taxa foi de € 28,13 para um quarto, para o ano de 2005, o valor passou a ser de € 30,42, valores muito superiores aos montantes em causa nos autos. V)- Na situação dita em IV) não resulta evidente existir desproporção intolerável entre os montantes das taxas aqui em causa e a contrapartida, traduzida na utilidade ou nas utilidades proporcionadas a quem as deve pagar, sendo certo que se trata de uma zona turística ("Empreendimento Vale do Lobo") onde as infra-estruturas e áreas adjacentes "são de elevada qualidade existindo todo o interesse em manter o nível, sem o qual será impossível assegurar os altos padrões de qualidade daquele empreendimento, que é considerado de grande interesse para o desenvolvimento turístico do Município de Loulé". VI)- Sendo o recorrente proprietário de um prédio urbano sito em Vale do Lobo, composto por dois pisos, com 8 (oito) quartos, 3 (três salas), cozinha, copa, 6 (seis) casas de banho, arrecadação, açoteia, garagem e logradouro com piscina, sendo de 280,00 m2 a superfície coberta e de 840,00 m2 a superfície descoberta, a que corresponde a área total de 1 120 m2, existe equilíbrio entre a quantia exigida ao recorrente e a contraprestação prestada pela ora recorrida, até porque, perante os factores supra referidos, esta não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. art° 66° da C.R.P.. VII)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º). VIII)- A recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. IX)- Inexiste preterição do direito de audiência prévia não só porque a liquidação das referidas tarifas resultou de mera operação aritmética efectuada com base no número de quartos (e de camas) e no montante atribuído por cada cama, mas também porque as tarifas não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária mas apenas ao da legalidade administrativa. X)- A eventual duplicação de cobrança dos serviços titulados pelas tarifas em causa com a "Taxa Comunitária de Serviços Básicos", deve ser dirimida entre o recorrente e a sociedade a quem cabe a cobrança desta taxa. XI)- É que, as tarifas a que se reportam os autos estão previstas no artigo 20° da Lei 42/98, de 6 de Agosto e enquadram-se no âmbito dos serviços públicos que são prestados ao recorrente pela Câmara que delegou numa sociedade a sua facturação e cobrança, apenas relevando que os valores cobrados a esse título são receitas do Município de Loulé, logo, de natureza pública, o que não acontece com os montantes cobrados pela referida sociedade, que dizem respeito a uma relação contratual de natureza privada.

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