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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - Dependendo das características próprias de certas actividades, é normal verificarem-se
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - Dependendo das características próprias de certas actividades, é normal verificarem-se
Relator: Fonseca Carvalho
fazer repercutir em exercícios posteriores ao do da aquisição de bens amortizáveis o custo total desses bens o fazer pela totalidade em exercício anterior já que tal não causa prejuízo ... sede de IRC o sp não está impossibilitado de comprovar através de outros meios de prova a efectivação de custos ainda que não documentados ou insuficientemente documentados e bem assim
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- As provisões destinam-se, no essencial, em criar uma conta onde
Relator: Francisco Rothes
I - A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo
Relator: J. Lino
apuramento do lucro tributável em IRC assenta, em regra, numa imputação de proveitos e de custos ao exercício em que são obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento ... princípio da especialização dos exercíciosmencionado no artigo 18.º do Código do IRC. II. Nesta conformidade, os proveitos relativos a prestações de serviços são imputáveis, em geral, ao exercício
Relator: Ana Patrocínio
custos suportados com os seguros de doença dos trabalhadores e dos seus familiares, embora em abstracto possam ser dedutíveis, não relevam, em concreto, para a determinação da matéria tributável ... IRC, por não satisfazerem, in casu, os requisitos conjugados do artigo 23.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 40.º do Código
Relator: JORGE CORTÊS
A dedutibilidade fiscal de custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma
Relator: ISABEL FERNANDES
situações em que a liquidação adicional de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por se considerar que as facturas em que este os pretende
Relator: ANA PINHOL
Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova
Relator: Ana Patrocínio
artigo 75.º da LGT). IV - Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este
Relator: Ana Patrocínio
artigo 75.º da LGT). IV) Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este
Relator: Ana Patrocínio
artigo 75.º da LGT). V) Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este
Relator: Fernanda Esteves
passivo (artigo 75º da LGT). 3. Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este
Relator: Cristina Flora
I. O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só
Relator: Rosário Pais
adotar quanto à indispensabilidade como requisito para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. artigo 23.º do CIRC na redação anterior ... exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos. II - No mesmo entendimento, um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado
Relator: ANA PINHOL
I. Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
despesas devidamente documentadas há que presumir a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, razão pela qual compete à AT alegar a existência ... indocumentadas ou insuficientemente documentadas recai sobre o contribuinte o ónus de comprovar o respectivo custo, como lhe impõe o art. 23º do CIRC, pela demonstração de que as operações
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de
Relator: ANA PINHOL
I. As provisões constituem um fundo criado pela empresa, levado a custos