Tribunal Central Administrativo Sul
I. O apuramento do lucro tributável em IRC assenta, em regra, numa imputação de proveitos e de custos ao exercício em que são obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento - de acordo com o princípio da especialização dos exercíciosmencionado no artigo 18.º do Código do IRC. II. Nesta conformidade, os proveitos relativos a prestações de serviços são imputáveis, em geral, ao exercício em que ocorre a terminação do respectivo serviço. III. Assim, tem fundamento legal a liquidação de IRC do exercício de 1992, levada a efeito naconsideração de um valor realizado na construção de uma obra terminada nesse ano.
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