26/13.4TBVCT-D.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
despesas com o advogado da exequente ficam a cargo do devedor e do avalista executados, documentando esse acordo em cláusula do contrato pelo qual celebraram um mútuo, tal documento vale
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Relator: FILIPE CAROÇO
despesas com o advogado da exequente ficam a cargo do devedor e do avalista executados, documentando esse acordo em cláusula do contrato pelo qual celebraram um mútuo, tal documento vale
Relator: ROSENDO JOSÉ
penhor que foi dado como contragarantia de uma garantia pessoal do Estado por aval, ao abrigo daquela Lei, é um litígio emergente de relações jurídicas administrativas, como decorre
Relator: ANA BARATA BRITO
cumprimento do art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal, avalia-o de acordo com as exigências decorrentes da estrutura e do modelo do processo acusatórios
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Tribunal apenas quanto ao seu valor, havia, ainda que por sua iniciativa, de mandar avaliá-las por perito, por ser essencial para a determinação do valor do prédio sujeito
Relator: JORGE ARCANJO
relevando que outros devedores solidários disponham de património bastante, pelo que a solvabilidade do avalista não impede a impugnação do acto do devedor avalizado que obste à satisfação integral
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, que não pondera e avalia a situação concreta dos autos de modo a determinar se se verificam os pressupostos invocados pelo
Relator: REGINA ROSA
encontrando-se no domínio das relações imediatas podem os avalistas executados apor ao exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito. II – O “factoring” é um negócio jurídico
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
avalista que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento da letra em branco, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate
Relator: JOSÉ CORREIA
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.- Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: RAQUEL REGO
reapreciação da mesma quando aquele se limita a indicar toda a prova que avalia de um certo modo e propondo a seguir, conjuntamente, uma determinada resposta, de provado e não
Relator: FILIPE MELO
seus membros, os advogados. E é nesta fase, neste preciso momento, que se avaliam os elementos e indícios dos autos, nada valendo que mais tarde se possa vir a apurar
Relator: ALMEIDA SIMÕES
quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, terá de alegar os factos que revelem a existência e a extensão dos danos, isto
Relator: ANSELMO LOPES
anos, dinheiro pessoal - dezenas de milhar de contos - e chegou a dar o seu aval pessoal a empréstimos do clube, de centenas de milhar de contos, é de se aceitar
Relator: FERREIRA DE BARROS
antolha-se manifestamente improcedente a alegada superveniência subjectiva da oposição por parte do opoente avalista, fundada a oposição na excepção da assinatura falsificada
Relator: PIRES ROBALO
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
LULU. no sentido de que " o mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador", não se verificam circunstâncias
Relator: Francisco Rothes
abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval
Relator: ANSELMO LOPES
ilícitos. IV – Muito menos a citada previsão se aplica aos casos em que se avalia uma acusação através dos factos indiciados no processo, como que divergindo daqueles que quem acusa
Relator: JOSÉ CORREIA
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.- Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: CRUZ BUCHO
Sufragando-se, como se sufraga, este entendimento que tem, de resto, o aval da melhor doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. II, 3ª ed., Verbo