Tribunal Central Administrativo Norte

01032/04 - BRAGA

Data
2008-02-14
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A lei permite a correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (arts. 249.º e 295.º do CC e art. 666.º, n.º 2, do CPC). II - Essa faculdade, que visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto. III - A não ser assim, estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo do prazo, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval.

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