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Relator: ARAÚJO FERREIRA
transmissão. 2. Dando-se como provada a posse por tempo bastante para adquirir por usucapião, não pode esta ocorrer se no tempo de posse se conta a sucessão baseada
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Relator: ARAÚJO FERREIRA
transmissão. 2. Dando-se como provada a posse por tempo bastante para adquirir por usucapião, não pode esta ocorrer se no tempo de posse se conta a sucessão baseada
Relator: HELDER ROQUE
celebrado por escritura pública, que se traduz numa formalidade «ad substantiam». 2. Podendo a usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste caso, tenham sido alegado factos
Relator: REGINA ROSA
unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião
Relator: SERRA BAPTISTA
Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
não pode concluir-se pela aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, enfermando a sentença de nulidade, nessa parte (arts.659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
compêndio substantivo legal, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito “possuído”, salvo se ocorrer a inversio possessionis
Relator: PEREIRA DA ROCHA
pessoas, de animais e de veículos de tracção animal e mecânica, constituída por usucapião, incidente sobre o logradouro de um prédio urbano, por se desconhecerem as utilidades proporcionadas aos prédios
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta
Relator: GAITO DAS NEVES
não prevê servidões pessoais. IV - Um dos meios de constituição das servidões é por usucapião. E podem extinguir-se pelo não uso, decorrido o prazo de 20 anos
Relator: TAVARES DE PAIVA
julgado” e não os fundamentos onde aquela assentou. III – O prazo para efeitos de usucapião conta-se desde o exercício do poder de facto sobre o imóvel e não desde
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva, salvo se tiver havido
Relator: GAITO DAS NEVES
título aquisitivo, sobre os Autores recai o ónus da provar os pressupostos da usucapião
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
mais tempo que dure, não conduz à aquisição do direito pela via da usucapião; II – Isto é assim, porque o concedente conserva na sua esfera jurídica o direito de cessação
Relator: ARAÚJO FERREIRA
ninguém, é facto jurídico conclusivo que são eles proprietários do imóvel em causa, por usucapião, independentemente de terem ou não alienado alguma parte dele. II - Tendo os autores colaborado
Relator: SERRA BATISTA
neutralizante da posse embora a parte só a tenha alegado com os fins da usucapião, que, in casu, não logrou proceder
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Usucapião - Conceito de terceiros
Relator: HELDER ROQUE
posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse
Relator: JAIME FERREIRA
vício já foi sanado. II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiários têm a consciência de que não podem vender ou "impinhar" os bens
Relator: NUNO CAMEIRA
não pode a mesma ser objecto de um direito de servidão constituído por usucapião ou por destinação do pai de família, já que as águas públicas são imprescritíveis
Relator: SERRA BAPTISTA
intuito de assegurar a serventia de um para outro préido. II - Constituída por usucapião a servidão de passagem entre o prédio dos AA e o dos RR, destinada àqueles acederem