Tribunal da Relação de Coimbra
I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido os seus termos após os articulados, havendo já julgamento da causa e decisão proferida sobre o seu mérito, estando pendente de recurso no Tribunal da Relação, não há motivos para se declarar a suspensão do processo se o vício já foi sanado. II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiários têm a consciência de que não podem vender ou "impinhar" os bens por eles herdados e ainda não decorreu o prazo de dez anos exigido por lei. III - A disposição pela qual a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, proibindo-os de dispor dos bens por negócio "inter vivos", por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos, configura um fideicomisso irregular, conforme resulta do nº2 do art. 2295º do C.Civil. IV - Qualquer transmissão dos bens fideicomitidos levada a cabo pelo fiduciário é ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja, sem que o adquirente possa obstar a tal declaração e obrigação de reposição, salvo os casos de alienação consentida, regulados no art. 2291º do C.Civil
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