92-0336
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
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Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração ... não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, ja que este processo e adequado a garantir o respeito pelo principio da organização democratica, assegurando que as assembleias gerais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Quando o recurso para o Tribunal Constitucional tiver por fundamento a desaplicação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, IIs
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II