31/10.2TAPTG.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
crime de difamação agravado, é força concluir que a aludida estrutura acusatória do processo penal vê o seu desígnio último cumprido quando esta comunhão de vistas se verifica, à semelhança ... recorrente não logrou desdobrar e, posteriormente, sopesar ambos os direitos constitucionais aqui em evidente colisão normativa. 8.° Porquanto, de um lado, temos a liberdade de expressão da arguida