Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0074

Data
1985-07-31
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000308
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes das alineas b), c), d) e e) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), por violação das disposições conjugadas dos artigos 108, n. 5 e 164, alinea g), da Constituição, nos termos seguintes: - a alinea b), na parte em que autoriza a transferencia de verbas do capitulo "Investimentos do Plano" de um ministerio para outro e dentro do mesmo ministerio se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas; - a alinea c), na sua totalidade; - a alinea d), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação organica (por ministerios) ou funcional das despesas, - a alinea e), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação funcional das despesas. Todavia, nos termos do n. 4 do artigo 282 da Constituição, limitam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a salvaguardar as transferencias de verbas eventualmente ja efectuadas a data da publicação deste acordão.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento. II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional. III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental. IV - A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas. V - A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento - não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro - viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam. VI - A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas. VII - A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional. VIII - No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal.

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