Parecer n.º 69/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
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Relator: HENRIQUES GASPAR
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: GARCIA MARQUES
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: GARCIA MARQUES
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: GARCIA MARQUES
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhes limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
elemento do regime geral a uma norma que fixa os limites maximos e minimos das coimas a aplicar, ainda que tal norma faça essa delimitação em termos meramente indicativos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Não obedecendo o requerimento de interposição de recurso aos requisitos minimos exigidos pelo artigo 75-A da Lei 28/82, e não tendo o recorrente, depois de notificado para tal, suprido
Relator: NUNES DE ALMEIDA
433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. III - O Tribunal Constitucional não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
autorização legislativa para, em casos especiais, estabelecer sanções e fixar coimas dentro dos limites minimos e maximos fixados no regime geral das contra-ordenações, sendo-lhe facultado naqueles casos fixar
Relator: MESSIAS BENTO
superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhe limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro. IV - Na competencia