Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0113

Data
1990-05-03
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002403
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 1 e 2 do artigo 12 e das alineas g) e h) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que, respectivamente, transformam em contra-ordenações anteriores ilicitos contravencionais e estabelecem os limites das coimas aplicaveis.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo não so, dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, como ainda desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.433/82. II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatoria do ilicito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior, aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.

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