Não toma conhecimento do recurso por o recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição do recurso, não ter suprido a omissão das indicações a que se refere o artigo 75-A da lei n. 8/82
(Lei do Tribunal Constitucional).
Não obedecendo o requerimento de interposição de recurso aos requisitos minimos exigidos pelo artigo
75-A da Lei 28/82, e não tendo o recorrente, depois de notificado para tal, suprido tal deficiencia, não ha que conhecer do recurso.
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