Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0172

Data
1990-03-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002339
Decisão
Não julga organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1, e 15, n. 1 alinea b) -, conjugado com o n. 2, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de as maquinas de diversão em exploração não estarem munidas das respectivas licenças e estabelecem os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas colectivas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia da Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida. II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhe limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro. IV - Na competencia do Governo para definir contra-ordenações compreende-se o poder de desgraduar em contra-ordenação, no respeito pelo respectivo regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade.

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