2589/17.6T8BRG-A. G1
Relator: HELENA MELO
tabela 1 no artº 7 nº1. Assim nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA MELO
tabela 1 no artº 7 nº1. Assim nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
inquérito e que, por isso, compete ao Magistrado do Ministério Público titular dessa fase
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: LAURA MAURÍCIO
artº 68º, nº 3, do CPP, permitindo que a definitiva estabilização da instância na fase de instrução fosse perturbada por alguém a quem (por opção própria, decorrente da falta
Relator: JOSÉ CRAVO
acórdão arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização. III – As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo a venda antecipada de bens apreendidos, na fase de inquérito, um ato que atinge o direito de propriedade dos respetivos titulares, direito esse que goza de proteção constitucional, mesmo
Relator: FELIZARDO PAIVA
referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da ACT, que se quer
Relator: EVA ALMEIDA
qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.). VI - As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ário, no penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia. IV – Na fase de inquérito, o juiz de instrução não tem competência para determinar o levantamento dos objectos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. 7. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: Ana Patrocínio
Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento
Relator: JOÃO LEE
alteração da qualificação jurídica constante da acusação por reapreciação dos indícios recolhidos na fase preliminar os autos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ário, no penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício
Taxas - Transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor
considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização