Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6665

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - transmissões de pinhão verde (com casca), considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização...

Texto integral (990 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA; verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA Assunto: Taxas - transmissões de pinhão verde (com casca), considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; quando sofram outro tipo de transformação mecânica ou manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação. Processo: nº 6665, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de pinhão. 1. A requerente pretende ser esclarecida se a transmissão de pinhão, com ou sem casca, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização, beneficia da taxa reduzida, por enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 2. Em botânica, o pinhão é classificado como uma semente. Como tal, as suas transmissões com casca (verde dentro da casca), eram e são passíveis de IVA à taxa reduzida, por enquadramento na verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA. 3. Efetivamente, de harmonia com o disposto na verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código, as "(s)ementes, bolbos e propágulos". 4. Relativamente às transmissões de "pinhão" sem casca, até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que as mesmas eram passíveis de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na citada verba 3.5 da lista I, ou em qualquer outra verba das listas anexas ao citado código. 5. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 6. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se Processo: nº 6665 1 destacam as verbas 5.1.1 "(a)"gricultura em geral, incluindo a viticultura" e 5.4 "(s)ilvicultura". 7. Nestes termos, constituindo o pinhão, quer este esteja verde (com casca) ou descascado, um bem resultante da atividade de produção agrícola as suas transmissões têm enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida. 8. O teor da verba 5 conjugada com as verbas 5.1.1 ou 5.4, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as transmissões de pinhão (com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 9. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 10. Assim, porque o pinhão é uma cultura de produção agrícola de cariz económico independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição, conclui-se que: i) As transmissões de pinhão verde (com casca) são passíveis de IVA à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), por enquadramento na verba 3.5 da lista I anexa ao citado código, uma vez que, neste estado é considerado semente; ii) Uma vez que se admite que o simples processo de descasque do pinhão possa ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficiam de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). iii) Os produtos que sofram outro tipo de transformação mecânica ou manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação são sujeitos a tributação à taxa normal de imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do continente, 18% na Regiões Autónoma do Açores e 22% da Madeira). Processo: nº 6665 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.