08772/15
Relator: JORGE CORTÊS
acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo
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Relator: JORGE CORTÊS
acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo
Relator: Frederico Macedo Branco
medida em que nunca as mesmas seriam suscetíveis de ser adquiridas, designadamente, por usucapião, sem que ocorresse a sua prévia desclassificação. 4 – O domínio público é assim o conjunto
Usucapião
Relator: CRISTINA CERDEIRA
realizada, através do mecanismo previsto no artº. 132º do Código do Notariado. III) - A usucapião constitui um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais
Relator: SILVA RATO
factos que suportem o poder de facto que invoca para adquirir o direito por usucapião
Relator: JORGE TEIXEIRA
forma de aquisição originária da propriedade (como a ocupação - art.1318º do C.C., a usucapião – art.1287º do C.C., ou a acessão – art. 1325º do C.C) ou a presunção resultante
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
real correspondente ao direito de propriedade como único dono, dá-se a aquisição por usucapião da mesma parcela, como prédio distinto e autónomo do originário, se reunidos os demais caracteres
Relator: MARIA INÊS MOURA
artº 1376 do C.Civil não se impõe no caso da aquisição da propriedade por usucapião
Relator: TELES PEREIRA
Assim, não funda esta autorização uma posse apta a gerar a aquisição por usucapião do terreno no qual se autorizou a construção, decorrido que esteja o prazo prescricional aquisitivo aplicável
Relator: CARLOS MOREIRA
Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de justificação notarial são falsos e pedindo o cancelamento do registo de propriedade lavrado pelos réus com base na mesma
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
litígio nos autos, mormente, que a mesma haja sido adquirida por via da usucapião, não poderá ser julgada procedente uma pretensão deduzida com tal conteúdo. VI. A presunção traduz
Relator: RITA ROMEIRA
dominante, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião. IV - É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante
Distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião
Usucapião - a aquisição originária
Relator: COELHO DA CUNHA
autarquia local, é insusceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião, ao abrigo do artigo 1296º do Cód. Civil. II- Mostrando-se tais construções desprovidas de saneamento
Relator: JOSÉ LÚCIO
exercer o direito como se fosse proprietário. 2 - Os factos integrantes da aquisição por usucapião terão que ser provados por quem os alega, como factos constituintes do seu direito
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
viria a ser nominado como de loteamento urbano. 3. Tais parcelas são insusceptíveis de usucapião, por serem domínio público municipal. 4. O instrumento notarial e a sua celebração eram então
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
não o tendo sido, que reúne os requisitos para a sua constituição por usucapião. Sumário do relator
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
precisamente a aquisição do solo que pretendem os AA. ver reconhecida por usucapião
Relator: ACÁCIO NEVES
local de uma servidão, o direito respectivo continua a ser o anteriormente adquirido por usucapião, por inalterado na sua identidade jurídica