Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2547

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião

Texto integral (301 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 1, alínea g) e verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo Assunto: Distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião Processo: 2011002325 – IVE n.º 2547, com despacho concordante, de 13.01.2012 da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: 1 - O distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião não está sujeita a imposto do selo da verba 1.2 da TGIS por inexistir norma legal típica de incidência no CIS, e a alínea g) do nº 1 do artº 1º do CIS só se aplicar ao distrate de doações. 2 – A não sujeição fundamenta-se, além do mais, no facto de no distrate, em causa, existir transmitente do bem imóvel, sem que exista transmissário ou titular do interesse económico que suporte o encargo do imposto do selo. 3 - Tanto não obsta à manutenção da tributação em sede de imposto do selo conexa com a outorga da escritura pública de justificação de aquisição por usucapião de imóvel, facto tributário que se encontra previsto no artigo 1.º, n.º 1 e n.º 3 alínea a) e artigo 5.º, n.º 1, alínea r) ambos do CIS, atento o disposto no artigo 38.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo 33.º do CIS. 4 Assim, o distrate em causa não importa a anulação da liquidação de imposto do selo e consequente reembolso porque o distrate não destrói os efeitos do facto tributário que deu origem àquele imposto. 5 - Também inexiste norma legal conexa com o prazo de distrate para efeitos de anulação da liquidação de imposto do selo pago pela outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião. Processo: 2011002325 – IVE n.º 2547 1
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