Tribunal Central Administrativo Sul
I-A edificação de “barracas” sem licença municipal, em terreno de uma autarquia local, é insusceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião, ao abrigo do artigo 1296º do Cód. Civil. II- Mostrando-se tais construções desprovidas de saneamento básico, sem água e sem electricidade, e feitas com materiais inflamáveis (vulgo “construções clandestinas”), as mesmas violam os artigos 106º nº2 e 115º do Dec.-Lei nº555/99, impondo-se a sua demolição. III- O artigo 65º da CRP, ao consagrar o direito à habitação, constitui uma norma programática.
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