Tribunal Central Administrativo Norte
00715/06.0BEBRG
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I.São dois os requisitos caraterizadores da dominialidade de um caminho: o uso direto e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afetação. II. O conceito daquilo que são “tempos imemoriais” vem sendo tratado na doutrina e na jurisprudência, sustentando-se que o termo “imemorial” tem que ver “com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado ...” ou, ainda, com “… um período tão antigo que já não está na memória direta ou indireta - por tradição oral dos seus antecessores - dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem ...”. III. Já a publicidade exige a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância. IV. Um caminho público por contraposição com um atravessadouro destina-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respetivos leitos fazem parte do domínio público, ao passo que um atravessadouro é um caminho alternativo para fazer a ligação entre caminhos públicos com vista a encurtar as distâncias [um atalho] e que se processa por prédio particular, sendo o seu leito parte integrante desse prédio. V. Não permitindo a factualidade apurada avançar para a verificação dos requisitos/pressupostos legais da posse e/ou da titularidade da propriedade quanto à faixa/área de terreno em litígio nos autos, mormente, que a mesma haja sido adquirida por via da usucapião, não poderá ser julgada procedente uma pretensão deduzida com tal conteúdo. VI. A presunção traduz-se num raciocínio lógico-dedutivo por meio do qual se parte dum facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido. VII. E dentre as presunções admissíveis encontramos as presunções naturais, judiciais ou de facto, as quais assentam nas regras da experiência, nos ensinamentos adquiridos com a observação empírica dos factos, sendo que a presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes, porquanto a mesma apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar, ou seja, em lugar de provar o facto presumido a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção [cfr. arts. 349.º e segs. do CC]. VIII. Na situação em presença inexiste uma qualquer presunção [legal/judicial] com tal alcance ou amplitude, na certeza de que não será legítimo ao julgador fazer apelo a regras de experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar suas decisões quando factualidade controvertida essencial à procedência da pretensão não resultou provada pela parte sobre quem o ónus impendia, já que tal redundaria no postergar das regras do ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo Relator
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