Portaria n.º 211/2025/1
AEBRAGA ― Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
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AEBRAGA ― Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
Inovação, I. P., a transferir uma verba para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para financiamento de atividades complementares entre as duas entidades
Relator: PAULO REIS
alienante (vendedora), ora 1.ª ré/recorrente, vendeu os bens no âmbito do comércio a que se dedica, mostra-se aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
este encerrado (artigo 233º, nº1. Al. c), do CIRE), pertence, não ao tribunal de comércio, mas aos juízos de execução. (Sumário elaborado pela Relatora
contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT ― SINDCES/UGT (pessoal de escritó- rios
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
aproveitamento por apenas um dos condóminos com a afixação de publicidade ao seu comércio e em benefício deste, de uma parte comum do prédio, excede o uso normal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
respetiva reparação. III - Não se apurando a existência de uso de facto relevante no comércio da reparação automóvel de acordo com os quais o dono da obra beneficia de prazo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
vigor à data do óbito do arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento para comércio, não gera a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário aos aqui réus porque estes
Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura
Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo ― SITESE
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
determinada por razões de interesse público visando fins de certeza e segurança do comércio em geral, que regem a forma do ato e que, por isso mesmo, não podem
Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e agricultura
Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
Relator: PAULO CORREIA
quanto a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno). V – Tendo a improcedência sido declarada no despacho saneador (ou seja
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
material; provoque ou possa provocar distorções de concorrência e afete ou possa afetar o comércio intracomunitário. IV-O regime da CESE não assume o qualificativo de auxílio de Estado contrário
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
firma é um nome, um sinal distintivo do comércio, que pode ser usada por comerciantes, pessoas singulares ou coletivas, ou até por não comerciantes, e corresponde ao sinal
Relator: LUÍS CRAVO
Requerido procedido ao levantamento da quantia de € 53.579,81 da conta bancária referente ao comércio exercido conjuntamente pelo casal formado por ele com a Requerente, logo após a separação
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ratio da norma incriminadora abarca a punição de condutas desleais assumidas no comércio jurídico que atentem, com inadmissível carga, contra o princípio da confiança e os ditames
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
período de 2 a 10 anos; a respetiva inibição para o exercício do comércio por idêntico período e para ocupação de cargo em sociedade, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa
12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídi- co do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo