Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 63/2025/1

Data
2025-02-27
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e agricultura)

Texto integral (1081 palavras)

Portaria n.º 63/2025/1 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito 1/2 1.ª série N.º 41 27-02-2025 da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 25, de 29 de novembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi- ços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indús- tria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025. 118734526 Portaria n.º 63/2025/1 2/2 1.ª série N.º 41 27-02-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 64/2025/1, de 27 de fevereiro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhado- res em Funções Públicas e Sociais ― FNSTFPS. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida- riedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante. A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições particu- lares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica- dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 38 767 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), com exclusão dos praticantes, aprendizes e o residual, dos quais 92,3 % são mulheres e 7,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 12 522 TCO (32,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 26 245 TCO (67,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigual- dade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas nas alterações do contrato coletivo às rela- ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
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