Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 71/2025/1
- Data
- 2025-02-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura)
Texto integral (1127 palavras)
Portaria n.º 71/2025/1
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do 1.º dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho em vigor constantes das alterações do contrato coletivo entre
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos químicos), publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, e n.º 32, de 29 de agosto de 2024, são
estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou
para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção pro-
duzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 72/2025/1, de 28 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME ― Federação Nacio-
nal do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional
do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores, que no
território nacional, se dediquem à atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade de aplicação às relações de trabalho entre os empregadores e traba-
lhadores não representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 20 259 trabalhadores por conta de outrem a tempo com-
pleto (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 73,6 % são homens e 26,4 %
são mulheres. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 10 796 TCO (53,29 % do total)
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 9463 TCO
(46,71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 37,7 % são
mulheres e 62,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos